O Regulamento Geral de Gestão de Resíduos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, estabelece no seu artigo 9º os princípios da responsabilidade da gestão de resíduos. De acordo com este requisito legal, o produtor inicial dos resíduos é o responsável pela sua gestão, podendo assegurar o tratamento dos resíduos recorrendo a um operador de tratamento de resíduos (alínea b do ponto 5). A responsabilidade pela gestão dos resíduos por parte do produtor inicial extingue-se pela sua transferência para uma entidade licenciada (ponto 6).
De acordo com o despacho n.º 242/96, os órgãos de gestão do produtor são responsáveis por fazer cumprir o disposto nesse diploma, designadamente, na triagem e acondicionamento dos resíduos hospitalares. São ainda responsáveis pela sensibilização e formação dos profissionais em geral e daquele afeto ao sector em particular, nomeadamente, nos aspetos relacionados com a proteção individual e os corretos procedimentos.
Anualmente, até ao dia 31 de março, o produtor deve preencher os formulários MIRR – Mapa Integrado de Registo de Resíduos no âmbito do SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, garantindo o pagamento da respetiva taxa de registo.