A Urbaser possui um Código de Conduta que estabelece os princípios éticos e as diretrizes de ação que devem reger as atividades da Urbaser e a relação com os seus stakeholders. Os princípios éticos estabelecidos no Código são obrigatórios para todos os diretores, gerentes e colaboradores do Grupo Urbaser. A Urbaser estabeleceu um canal específico que lhe permite denunciar qualquer possível irregularidade, não conformidade ou comportamento contrário à ética, legalidade ou às regras internas que regem a empresa.
Consulte o nosso Código de Conduta.
Modelo integrado de gestão de riscos e conformidade
O Departamento de Auditoria e Controlo tem como principal função apoiar o Conselho de Administração no seu conteúdo geral de vigilância, supervisão, monitorização e mitigação de riscos e supervisão dos serviços de auditoria interna da empresa.
O Regulamento/Política de Gestão de Riscos da Urbaser integra o processo de gestão de riscos na Governança Corporativa em relação à organização, planeamento e estratégia, gestão, políticas corporativas, valores e cultura ética. Estes incluem a definição da estratégia e da apetência pelo risco, a segregação funcional das áreas de gestão ou de assunção de riscos e a "tolerância zero" em relação à prática de atos ilegais.
Canal Ético
A Urbaser disponibiliza a qualquer parte interessada ou interessado um canal de comunicação através do qual podem comunicar de forma segura, confidencial e anónima qualquer comportamento que possa ser contrário à lei ou às regras internas da Empresa ou à nossa cultura ética empresarial, de modo a prevenir, detectar e corrigir ações impróprias.
O Canal de Ética da Urbaser também tem como objetivo ser um meio de comunicação através do qual qualquer colaborador pode fazer perguntas sobre as políticas e os procedimentos da empresa e receber aconselhamento.
Para cumprir os objetivos acima referidos, é importante que os utilizadores do Canal o utilizem de forma responsável. Assim, qualquer comunicação efetuada de má-fé, com factos manifestamente infundados ou com a intenção de prejudicar injustificadamente terceiros, será inadmissível e poderá dar lugar à aplicação das medidas contempladas na lei e nos regulamentos internos da Urbaser. As comunicações podem ser efetuadas por escrito ou verbalmente. Uma vez efetuadas, o utilizador poderá acompanhar o seu estado.
Em qualquer caso, nesta página tem à sua disposição um Manual do Utilizador com as instruções de utilização necessárias, bem como o Código de Conduta da Urbaser e a Política Corporativa do Canal Ético, que inclui os princípios que regem as comunicações efetuadas por este meio, entre os quais se destacam as seguintes (i) Confidencialidade e anonimato: será garantido, na medida do possível, o anonimato do denunciante (se assim for solicitado e/ou permitido pela legislação local) e a confidencialidade da informação comunicada e das ações realizadas na gestão e processamento das mesmas. (ii) Proteção contra retaliações para os informadores que atuem de boa-fé, garantindo plenamente a confidencialidade e, obviamente, acionando todas as medidas ao nosso alcance para evitar qualquer tipo de retaliação.
Por outro lado, se for um utilizador final dos serviços da Urbaser, pode utilizar este canal para comunicar quaisquer questões que o preocupem ou para nos ajudar a melhorar os nossos serviços.
Conselhos práticos para enviar comunicações através do Canal de Ética da Urbaser
Com o fim de prevenir, detectar e corrigir comportamentos indesejados ou condutas incorretas comunicadas, é desejável que as comunicações, sejam elas escritas ou verbais, contenham pelo menos o seguinte:
- Uma explicação dos acontecimentos comunicados com o máximo de pormenor possível (por exemplo, é importante indicar o local onde ocorreram os factos, as datas, as testemunhas ou outras provas que apoiam o seu relato, etc.).
- A identificação da(s) pessoa(s) envolvida(s) no comportamento e/ou factos comunicados.
- Identificação da(s) pessoa(s) com potencial conhecimento do mesmo (por exemplo, testemunhas)
- Um meio de contacto seguro para obter mais informação, se necessário.
- Se disponíveis, documentos, ficheiros ou outra informação adicional em qualquer suporte considerado relevante para a avaliação e resolução da comunicação.
Recordar
A utilização do Canal Ético deve ser feita de forma responsável, respeitando a boa-fé e a veracidade da informação contida nas suas comunicações. Caso contrário, serão adotadas as medidas adequadas em relação aos denunciantes, em conformidade com o disposto na lei e nos regulamentos internos da Urbaser.
Tenha em atenção que quanto mais precisos e detalhados forem os factos comunicados, mais informação a equipa responsável pela instrução terá à sua disposição para efetuar a gestão e a resolução correta e atempada da sua comunicação.
A comunicação anónima está ativada para que não tenha de divulgar informação de identificação se não o desejar fazer, mas tenha em atenção que isso pode dificultar a investigação.
2. Anónima: se o informante decidir enviar a comunicação de forma anónima, deve conservar o identificador da denúncia e a senha criada para a mesma. Esta senha é a única maneira de acompanhar a comunicação e verificar se o gestor necessita de informação adicional. A senha é recuperável desde que anexe um endereço de e-mail ao criar a denúncia. Este e-mail será usado exclusivamente para redefinir a senha caso seja esquecida. A denúncia continuará completamente anónima.
Se considerar que existe um conflito de interesses com o Chefe do Sistema de Informação ou o Compliance Officer, pode enviar a comunicação, por este mesmo meio, a outro destinatário.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção
O Governo de Portugal aprovou o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro de 2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e aprova o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (a seguir RGPC).
Com a finalidade de prevenir, detectar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, o RGPC estabelece a obrigação de adotar e implantar um Programa de Cumprimento Normativo (a seguir PCN) para as empresas cobertas, que deverá incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (a seguir, PPR);
As filiais e sucursais da Portugal que cumpram os requisitos da lei contam com um PCN em conformidade com as disposições do Decreto Lei que inclui o denominado PPR.
As filiais e sucursais da Portugal que cumpram os requisitos da lei, na execução do PPR, elaboram:
- No mês de outubro, um relatório intercalar das situações identificadas de risco elevado ou máximo de corrupção ou infrações conexas;
- No mês de abril do ano seguinte ao que respeita a execução, um relatório de avaliação anual, contendo a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
O PPR será revisto a cada três anos ou sempre que se justifique uma revisão dos riscos, designadamente em virtude de alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifique a revisão da matriz de riscos.